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PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 122º - Constitui patrimônio do sindicato:

1. As contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante alínea "d", do Art. 2º;
2. As doações e legados;
3. Os bens e valores adquiridos e as rendas dos membros produzidos;
4. Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
5. As multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único - A importância estipulada na alínea a do Art. 8º não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

Art. 123º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

1º - A assembléia de autorização de venda de imóveis, só poderá ser instalada em 1ª (primeira) convocação com a presença de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados quites e, em 2ª (Segunda) convocação com 5% (cinco por cento) dos associados quites;
2º - Da deliberação da Assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para Autoridade competente com efeito suspensivo;
3º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, poderá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica federal ou pelo Banco Nacional de Habitação, ou ainda por qualquer outra organização legalmente habilitada para tal fim;
4º - A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral, pelo melhor preço, numa inferior à maior avaliação efetuada e atualizada.

Art. 124º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

1. A escrituração a que se refere o Art. 133º será baseada em documentos de receita e defesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, a disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização;
2. Os documentos doa atos da receita e defesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 05 (cinco) anos da data de aquisição de contas pelo órgão competente;
3. É obrigatório o uso do livro diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual contará respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento;
4. Caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que refere-se a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica;
5. Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração;
6. O sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o Livro Diário.

Art. 125º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato ficam equipados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 126º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado ao sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério as Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.


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