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DA PERDA DO MANDATO
Art. 114º - Para organização do processo eleitoral serão utilizados os modelos anexos a este estatuto.
Art. 115º - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Base perderão seus mandatos se houver:
1. Malversão ou dilapidação do patrimônio social;
2. Grave violação deste estatuto;
3. Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único, do artigo 129º;
4. Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento de exercício do cargo;
5. Por abaixo assinado de 2/3 (dois terços) dos associados quites;
A . Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto;
B . Nos casos de alíneas "a", "c", e "d", a perda do mandato será delibarada com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho de Base;
C . No caso da alínea "e", a perda dp mandato será deliberada por uma Assembléia Geral Extraordinária, instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sendo válida a decisão, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 116º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 126º.
Art. 117º - Ressalvado o artigo 125º, havendo renúncia ou destituição de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vacante o primeiro suplente eleito e determinado pelo Conselho Deliberativo,
1º - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Conselho de Base;
2º - Quando a vacância atingir 50º (cinqüenta por cento) da diretoria eleita (diretoria colegiada, conselho fiscal), deve-se convocar eleições suplementares para preenchimento dos cargos vagos, conforme normas deste estatuto.
Art. 118º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal um membro do Departamento Jurídico, ainda que resignatário, convocará a Assembléia a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 119º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária à realização de nova eleição para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este estatuto.
Art. 120º - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito por qualquer mandato de administração sindical ou de representação, durante 06 (seis) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas, de Diretores de Conselho Fiscal ou do Conselho de Base.
Art. 121º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á na conformidade do art. 126º .
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