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DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 6º - Todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por empresas interpostas, tomadora de sevicio, empreiteiras, terceirizados, integre a categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações, tem direito de se associar ao Sindicato.

Parágrafo Único - Caso o pedido seja recusado, caberá do interessado, no prazo de trinta dias ao Conselho Deliberativo.

Art. 7º - São direitos dos associados:

a) Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
b) Votar e ser votado nas eleições das representações do sindicato, respeitando as determinações deste estatuto;
c) Gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo sindicato;
d) Requerer, com no mínimo de 5% (cinco por cento) dos sócios, a convocação de uma assembléia geral extraordinária, justificando-a;
e) Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

Parag.1 - Permanecerá sindicalizado todo aquele que:

I - Estiver desempregado, até doze meses após a extinção de seu contrato de trabalho;
II - Tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido até doze meses após a suspensão ou interrupção;
III - Aposentar-se temporária ou definitivamente.

Art. 8º - São deveres dos associados:

a) Pagar mensalidades fixadas pela assembléia em 1% (um por cento) do salário base, bem como as taxas assistências e demais contribuições excepcionais fixadas em assembléia, convocadas para tal fim;
b) Comparecer as reuniões e assembléias convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões;
c) Votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
d) Desempenhar o cargo com Ética no qual tenha sido investido e propagar o compromisso sindical na categoria;
e) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
f) Cumprir o presente estatuto.

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