..:: SINTTEL - BA ::..

DO SINDICATO E SEUS FINS

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado da Bahia/SINTTEL-BA, com sede e foro em Salvador - Bahia, é constituído para fins de coordenação, representação legal, defesa e promoção de direitos individuais e coletivos da categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações, na base territorial compreendida pelo Estado da Bahia.

Parágrafo Único - O Sindicato representa:

I. Os trabalhadores em empresas de telecomunicações;
II. Os operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral);
III. Os trabalhadores em empresas interpostas, tomadoras de serviços, e empreiteiras que prestam serviços em decorrência da terceirização das atividades de telecomunicações;
IV. Os trabalhadores em empresas de telefonia móvel;
V. Os trabalhadores em Centros de Atendimento (Call Centers);
VI. Trabalhadores em empresa de sistemas de televisão por assinatura;
VII. Os trabalhadores em transmissão de dados e correio eletrônico;
VIII. Os trabalhadores em serviços troncalizados de comunicação;
IX. Os trabalhadores em empresas de rádio- chamadas;
X. Os trabalhadores em telemarketing;
XI Os trabalhadores em projetos, construção, instalação, manutenção e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal;
XII Os Trabalhadores em empresas de Provedor em Internet;
XIII Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações;
XIV Os trabalhadores, técnicos, em instalação, operação e manutenção de equipamentos de transmissão de dados.

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados, inclusive como substituto processual;
b) Promover negociação coletiva, celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
c) Eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto;
d) Estabelecer mensalidade para o associado e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembléias;
e) Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;
f) Colocar-se como órgão técnico e consultivo, para e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria.

Art. 3º - São deveres do Sindicato:

a) Manter relações com as demais associações de categorias profissional e popular para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;
b) Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
c) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
d) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para a categoria profissional;
e) Zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
f) Lutar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical, e lutar contra a privatização das empresas estatais, bem como envidar esforços no sentido de democratizar os meios de produção;
g) Integrar o movimento dos trabalhadores em telecomunicações com todos os segmentos sociais (populares e sindicais), na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade justa e democrática.

Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste artigo, o sindicato poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação sindical, jurídico e econômico.

Art. 4º - O sindicato poderá filiar-se à federação de seu grupo e demais entidades sindicais, desde que previamente autorizado pela Assembléia.

Art. 5º - O sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria.

 Voltar